TJRS - Direito privado. Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Ação própria. Arrendamento. Má-fé incomprovada. Sacas de arroz. Restituição. Embargos de terceiros. Constrição sobre bem integrante do patrimônio da embargante. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Fraude à execução e fraude à credores. Dicotomia. Impossibilidade de declaração da ocorrência de fraude a credores em cognição sumária.
«Toda a tese exposta pela recorrente no intuito de macular a legalidade do contrato de arrendamento baseia-se na suposta ocorrência de fraude. Ocorre que o ato supostamente fraudulento se deu muito antes da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo as partes. É caso, destarte, de analisar se ocorreu fraude a credores, e não fraude à execução. A diferenciação importa no que diz com o meio através do qual pode ser declarada a ilegalidade do ato. A fraude contra credores implica anulabilidade do ato, enquanto a fraude à execução acarreta a ineficácia do negócio perante o credor. A anulabilidade do ato requer maior certeza para ser declarada, e por isso mesmo não é admitida em cognição sumária, caso dos embargos de terceiro. O reconhecimento da fraude contra o credor deve ocorrer em ação própria: ação pauliana, prevista no CCB, art. 161. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.»
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