TJRS - Direito criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regressão de regime. Cabimento. Remição. Perda dos dias remidos. Futuros benefícios. Data-base. Alteração. Possibilidade. Procedimento disciplinar administrativo. Pad. Nulidade. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Inobservância. Lei 7.210/1984, art. 50, II, art. 112, art. 118, art. 127. Agravo em execução penal. Falta grave. Fuga. LEP, art. 50, II. Procedimento administrativo disciplinar (pad) sem a presença de advogado e sem apresentação de defesa. Nulidade por falta de observância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
«1. Em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa. 1.1. Não incidência da Súmula Vinculante 5 - aplicável apenas em procedimentos de natureza cível ou administrativa - para convalidar procedimento administrativo disciplinar com a finalidade de apurar o cometimento de falta grave por detento. 1.2. Irrelevante a apresentação de suposta peça defensiva muitos dias após, firmada por pessoa não identificada (MP-advogada), que se limitou a postular absolvição, não constando nome e nem inscrição na OAB/RS. 1.3. Da mesma sorte, não supre a nulidade por falta de defensor no procedimento administrativo disciplinar, a subsequente realização de audiência de justificação pelo juiz da vara das execuções, quando foi homologado o PAD, oportunidade em que estava presente a defensora pública (que pugnou pela nulidade do procedimento) e foi de imediato determinada a regressão de regime e fixada a data da recaptura como a data base para novos benefícios. Portanto, nula a decisão que homologou o PAD e decretou a regressão de regime prisional sem a observância do devido processo legal. Precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal.
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