TJRS - Direito público. Embargos à execução. Prazo. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Dissolução irregular incomprovada. Sócios ou dirigentes. Obrigação tributária. Responsabilidade. Impossibilidade. Apelação cível. Execução fiscal. Embargos. Intempestividade. Art. 16 da lef. Responsabilidade de terceiro. Sócio-gerente. Limites. Arts. 134 e 135, do CTN. Dissolução irregular. Exercício da gerência na sociedade. Inadimplemento do tributo.
«O prazo para oferecimento de embargos em execução fiscal é de 30 dias contados da intimação da penhora. Nova penhora não tem o condão de reabrir prazo para a oposição dos embargos, salvo para discussão de questões atinentes à própria constrição. A responsabilidade tributária imposta ao sócio (arts. 134, VII c/c 135, I do CTN), só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade. O ônus respectivo é do credor que, no caso, nada comprovou. Para a responsabilidade imposta aos administradores (CTN, art. 135, III), deve restar comprovado, pelo Estado, que, como já dito, é a quem compete o ônus probatório, a prática de atos que infringem a lei, contrato social ou estatutos por aquele que tem os poderes de administração dentro da empresa. No caso dos autos, nada, neste sentido, é comprovado pelo credor. Ademais, o simples inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de terceiro que não o contribuinte por débito que é exclusivamente seu. Situação dos autos que denota o redirecionamento da execução contra a empresa sucessora. Impossibilidade, neste caso, de redirecionamento contra terceiro (sócio). Inteligência do disposto no CPC/1973, art. 333, Ic/c arts 134 e 135, do CTN. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)