TJRS - Direito público. Prefeito municipal. Câmara de vereadores. Tomada de contas. Rejeição. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Inobservância. CF/88, art. 5, LV. Nulidade. Apelação cível. Ação ordinária. Câmara de vereadores. Tomada de contas do prefeito municipal. Processo administrativo. Não observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
«Deveras, a tomada de contas do Prefeito é atribuição das mais relevantes a cargo do Poder Legislativo Municipal, exercida nos termos do CF/88, art. 31 - Constituição Federal. É certo, as contas chegam com parecer prévio do Tribunal de Contas, cumprindo ao plenário apreciá-las e julgá-las, na forma regimental. Todavia, o julgamento , ainda que encerrada a fase instrutória a cargo da Corte de Contas, e ainda que o Regimento Interno nada disponha a respeito, deve respeito ao devido processo legal. É que a Constituição Federal assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), de sorte a que nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto no campo administrativo ou disciplinar, sem a necessária amplitude de defesa. A tanto, pois, haveria de se submeter a deliberação da Câmara Municipal especialmente quando, como no caso, a decisão contrária à aprovação das contas em ordem a prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre importar severas implicações políticas, administrativas, civis, penais e patrimoniais, foi tomada em regime de urgência (ata 114/2007), o que só por si evidencia a desatenção ao princípio constitucional antes referido. Por tudo isso, merece ser mantida a d. sentença que proclamou a nulidade do procedimento que culminou com a rejeição das contas do Apelado, exercício de 2004. Negaram provimento. Unânime.»
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