TJRS - Família. Direito de família. Alimentos. Revisional. Majoração. Ocorrência. Retroação. Lei 5478 de 1968, art. 13, § 2º. Inaplicabilidade. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Vigência dos alimentos definitivos majorados em ação revisional. Distinção que se impõe.
«Não obstante o Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º disponha que «em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação», penso que há que ser feita uma distinção. Indiscutível que essa regra se aplica quando há alimentos provisórios fixados no curso da ação de alimentos. Assim, caso a sentença venha definitivamente estipulá-los em montante superior, haverá retroação. Porém, essa não parece a solução adequada quando já existe um valor fixado anteriormente, em sentença (alimentos definitivos, portanto) e o novo montante é estipulado em ação revisional. Isso porque se trata aí de uma nova ação, à qual não se aplica o dispositivo em foco, que tem incidência exclusivamente endógena (na própria ação), quando se coteja alimentos definitivos com provisórios. Não aqui, em que opõem alimentos definitivos (decorrentes da revisional) a alimentos definitivos (até então vigentes). NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.»
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