TJRS - Direito criminal. Execução penal. Livramento condicional. Suspensão. Nova infração. Prisão preventiva. Decretação. Lei 7.210/1984, art. 145. Aplicação. Presunção de inocência. Violação. Inocorrência. Falta grave. Reconhecimento. Audiência de justificação. Realização. Embargos infringentes. Agravo em execução. Suspensão do livramento condicional. Prisão preventiva decretada em processo criminal que apura o cometimento de novo crime doloso no período em que o apenado gozava do benefício.
«O cometimento de novo crime, no curso do livramento condicional, autoriza a suspensão do benefício. Inteligência do artigo 145 da Lei de Execuções Penais. Providência que não viola o princípio da presunção de inocência, pois a suspensão do benefício é medida provisória, remanescendo até o julgamento do processo criminal onde se apura a autoria do fato denunciado, independentemente de ter sido revogada eventual prisão cautelar decretada no seu curso. A prática de novo fato definido como crime doloso no curso do período de prova do livramento condicional é passível de ser reconhecida como falta grave, desde que observado o devido processo legal atinente à espécie. Precedentes do STJ e desta Corte. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.»
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