TJRS - Família. Direito de família. Sentença. Desconstituição. Petição inicial. Emenda. Herdeiros. Inclusão. Pólo passivo. Regime de casamento. Comunhão universal. Pacto nupcial. Escritura pública. Falta. Declaração judicial. Via processual. Lei 6015/1973, art. 198. Suscitação de dúvida. Via administrativa. Apelação cível. Declaração judicial de regime de bens. Comunhão universal. Inexistência de pacto antenupcial. Casamento celebrado logo após a entrada em vigor da Lei 6.515/1977. Previsão do Lei 6.015/1977. art. 198 da Lei dos registros publicos não obsta a via do processo de conhecimento.
«Não obstante o fundamento da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do procedimento do Lei 6.015/1973, art. 198, Lei dos Registros Públicos (suscitação de dúvida inversa, e não direta pelo Registrador), nada obsta que a autora prefira a via do processo de conhecimento, em lugar de se servir da estreita via administrativa da suscitação de dúvida. Na especificidade do caso, considerando que a exigência do Registrador, quanto à apresentação de pacto antenupcial de comunhão universal de bens, surgiu quando se levou a registro a Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável por morte do cônjuge, melhor se mostra a via processual, porquanto viabiliza que os herdeiros integrem o pólo passivo, ficando melhor tutelados interesses de terceiros. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)