TJRS - Família. Direito público. Ação civil pública. Bairro cohab duque. Área de risco. Desmoronamento. Ocupação irregular. Área de preservação permanente. Multa. Manutenção. Salário-mínimo. Desvinculação. Desocupação. Prazo. Sentença. Trânsito em julgado. Impossibilidade. Bem maior. Vida. Apelação cível. Ação civil pública. Área de risco. Erosão e deslizamentos. E de preservação permanente. Município de são leopoldo. Desocupação e reassentamento das famílias. Prazo. Astreinte.
«1. Da desocupação. A área irregularmente ocupada, além de se tratar de área de preservação permanente, a qual não se permite seja edificada, é de risco manifesto. E tal situação assim se apresenta desde o ano de 2003, sendo que nova vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros, antes da sentença, em março de 2010, ao contrário do que sustentam os réus, não apenas comprova a manutenção da situação de risco, como define a gravidade da situação, sete anos depois. O direito à moradia, por não ser absoluto, não pode servir como empecilho para a desocupação, justamente por se estar a tratar de perigo iminente de morte dos moradores, em razão da possibilidade, a cada dia mais presente, de erosão e deslizamentos. Somado a isto, ou seja, ao fato de se tratar de área de grande risco, deve-se levar em conta que se está a ocupar, irregularmente, área de preservação ambiental, na qual não se admite, regra geral, ocupação. Há que se destacar que até se poderia cogitar de prevalência do direito |á moradia frente à preservação ambiental, porém, como já se disse, não se trata apenas de APP, mas de ocupação que está colocando em risco a vida dos próprios moradores, os quais, como geralmente ocorre em situações como esta, teimam em deixar o local de risco, vindo a se arrepender somente quando os desastres ocorrem.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)