TJRS - Direito público. Infração de trânsito. Suspensão de direito de dirigir. Embriaguez. Forma de constatação. Meios. CTB, art. 277, § 2º. Resolução 206 de 2006. Contran. Apelação cível. Suspensão do direito de dirigir. CTB, art. 165. Condução de veículo sob a influência de álcool confirmada por termo de constatação de embriaguez. Mérito.
«O Código de Trânsito Brasileiro prevê a suspensão do direito de dirigir por doze meses a quem for flagrado conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool (art. 165). A legislação prevê que além do teste do etilômetro e dos exame de sangue e clínico, a embriaguez pode ser constatada por outros meios de prova em direito admitidos, o que inclui o termo de constatação firmado pelo agente de trânsito e duas testemunhas atestando o estado de embriaguez do condutor. Inteligência dos artigos 277, § 2º, do CTB, e 2º da Resolução 206/06. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA.»
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