TRT2 - Servidor público (em geral)
«Estabilidade Demissão sem justa causa. Empregado público. Fundação Estadual. Os atos praticados pela Administração Pública estão vinculados aos princípios contidos no CF/88, art. 37, caput, havendo a necessidade da motivação para o fim da relação jurídica formada após o ingresso do Autor por concurso público, na forma do CF/88, art. 37, inciso II. A própria previsão do período de estágio probatório denota a necessidade da avaliação especial de desempenho como critério objetivo para a continuidade do empregado no serviço público, consoante dispõe o CF/88, art. 41, parágrafo 4º. Assim, não se mostra admissível a ruptura do vínculo desprovida de fundamento nessa mesma avaliação. Logo, o servidor, mesmo enquanto cumpre o estágio probatório, não pode ser imotivadamente dispensado. A dispensa deve ser precedida de sindicância ou processo administrativo equivalente, tendente a confirmar a motivação do ato ensejador da necessária dispensa, visto que, o fato de o Reclamante ser regido pela CLT não lhe retira o direito à estabilidade prevista no CF/88, art. 41, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 390, item I, do TST.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)