STJ - Processual civil. Tributário. ISS. Decreto-lei 406/68. Sujeito ativo da exação. Município competente. Local do serviço. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Respparadigma 1.060.210/SC. Qualificação do serviço. Súmula 7/STJ.
«1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual «o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo» (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008, art. 12) e que, «a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação).
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