STF - Crime contra a honra. Parlamentar. Ofensas irrogadas que não guardam nexo com o exercício do mandato. Consequente inaplicabilidade da regra do CF/88, art. 53. Crime de injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Legitimidade concorrente do Ministério Público. Súmula 714/STF. Representação. Ato que dispensa maiores formalidades. Transação penal. Impossibilidade de o poder judiciário conceder o benefício sem a proposta do titular da ação penal. Foro por prerrogativa de função que abrange também a investigação criminal. Nulidade de depoimentos colhidos por autoridade incompetente. Inquérito para apurar crime imputado a deputado federal. Supervisão que compete ao Supremo Tribunal Federal. Denúncia que, mesmo excluídas as provas produzidas por autoridade incompetente, está lastreada em indícios de materialidade e autoria suficientes para seu recebimento.
«1. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no CF/88, art. 53, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato.
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