STJ - Mandado de segurança. Impetração contra decisão de 1ª instância e acórdão do Tribunal de Justiça. Manifesta incompetência do STJ. Súmula 41/STJ. Ato judicial. Inexistência de manifesta teratologia ou absurdo. Previsão de recurso cabível. Súmula 267/STF. Indeferimento liminar do writ.
«1. A parte impetrante aponta como atos coatores decisões judiciais de Juiz, Desembargadores e Ministros, ou seja, vários atos e várias autoridades, não cabendo neste Mandado de Segurança a análise de todos. A uma, «O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos» (Súmula 41/STJ). A duas, «descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior. Deveras, o artigo 11,IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, conforme preceitua o CF/88, art. 105, I, «b», não se refere a atos judiciais, mas, sim, aos de ordem administrativas» (AgRg no MS 21.063/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014).
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