TRT3 - Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Homologação. Atraso. Multa. CLT, art. 477. Manifesto abuso no atraso da homologação do acerto rescisório. Cabimento.
«O cabimento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 condiciona-se à inobservância do § 6º daquele mesmo dispositivo consolidado, o qual estabelece que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação do pedido de demissão, quando da ausência do aviso prévio, sua indenização ou dispensa de seu cumprimento. Em regra, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias já é o bastante para não se falar na multa em discussão, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se, tão-somente, ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório como um todo. Porém, no caso, embora não haja controvérsia acerca do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a homologação do acerto, levada a efeito em 18/06/2013, demonstra que houve atraso abusivo na concretização desta formalidade, tendo em vista que a Autora foi dispensada sem justa causa em 04/03/2013 e que há provas no sentido de que a homologação a destempo ocorreu por não terem sido fornecidos pela Ré à Autora os documentos necessários ao ato e de acordo com a legislação pertinente, sobretudo as guias para saque do FGTS, abuso que, in casu, torna devida a multa epigrafada.»
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