TRT3 - Prova documental. Preclusão. Prova documental. Preclusão. Juntada de documentos pelo reclamante após a apresentação da defesa.
«Os documentos juntados pelo reclamante com a impugnação à defesa se destinam à prova do alegado acidente do trabalho, da unicidade contratual e da existência de atividade econômica na fazenda na qual o reclamante prestava serviços. Nos termos do CLT, art. 845, «o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas». Por sua vez, o art. 787 do mesmo diploma legal preceitua que: «A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar». Nesse sentido, também dispõem os CPC/1973, art. 396 e CPC/1973, art. 397. Assim, somente documentos impossíveis de juntada por ato alheio do interessado, ou aqueles que se destinem a contrapor fatos ocorridos depois dos articulados é que poderão ser admitidos após a apresentação da inicial e da defesa. No entanto, não é esse o caso dos autos, Na hipótese, os documentos juntados pelo autor não se destinam a fazer prova de fato novo, que tenha ocorrido após a apresentação da defesa. Sendo assim, está preclusa de forma temporal e lógica a oportunidade para a apresentação da prova em questão. Nesse diapasão, os documentos não podem ser considerados e devem ser desentranhados dos autos.»
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