TRT3 - Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo para repouso e alimentação não usufruído. Ônus da prova.
«Incumbe ao empregador a correta anotação do horário de trabalho, sendo obrigatório para a empresa, com mais de dez trabalhadores, o registro de entrada e de saída, bem como da pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). Tal norma preconiza a conduta a ser adotada pelo empregador, que, não consignando o intervalo ou sua pré-assinalação, atrai para si o ônus de demonstrar a concessão do referido período intervalar. Porém, contendo os cartões de ponto a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada, como determina o CLT, art. 74, § 2º, constitui ônus do Obreiro comprovar que não lhe era concedido o repouso. Na hipótese dos autos, conquanto a empresa Ré tenha juntado ao processado os controles da jornada de trabalho do Reclamante com o registro da pré-assinalação do período de repouso, o Autor comprovou, mediante prova testemunhal convincente, o gozo irregular da pausa intervalar, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença que lhe deferiu as horas extraordinárias no período de repouso e alimentação.»
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