TRT3 - Acidente do trabalho. Indenização. Ementa acidente de trabalho. Dano moral redução ou perda da capacidade laborativa.
«Há um contexto geral em que a experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente ocorre, indica que a redução da capacidade laborativa do ser humano causa uma série de frustrações, angústias e ansiedades. Embora, nos primórdios, o homem ocidental cultivasse o ócio e enxergasse de uma forma depreciativa o labor, a nossa civilização judaico-cristã foi amalgamando, aos poucos, o mito do trabalho como redenção. HANNAH ARENDT, a grande filósofa das atividades humanas, reconhece que o labor, o trabalho e a ação - ao que ela denomina vita activa - são as atividades humanas fundamentais, pois a cada uma delas corresponde uma das condições básicas mediante as quais a vida foi dada ao homem na Terra. Não a deixa, decerto, de vislumbrar, de maneira realista, que a condição humana vai bem além de «por assim dizer, abandonar a sua individualidade, as dores e as penas de viver ainda sentidas individualmente, e aquiescer num tipo funcional de conduta entorpecida e tranquilizada».Mas o enfoque crítico da sociedade utilitarista do trabalho não invalida a realidade de que a redução da capacidade laborativa diminui a dimensão social do homem moderno. Diante dessa constatação, e de que a reclamada contribuiu, culposamente, com a angústia causada ao autor, não resta senão ao Judiciário captar esse fenômeno em sua aparência jurídica, dando a ele consequência.»
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