TRT3 - Anistia. Lei 8.878/1994. Anistia. Lei 8.878/94. Reclassificação.
«A anistia de que trata a Lei 8.878/1994 não estabelece uma nova relação jurídica entre o empregado público e a Administração Pública, restabelecendo, apenas, o estado anterior dos empregados atingidos pelas situações previstas na mesma Lei. Portanto, tratando-se de hipótese de retorno ao emprego público, ao empregado anistiado deve ser garantida a observância de todos os direitos da carreira profissional até a data da dispensa, pois, ao dispor que «o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado», o Lei 8.878/1994, art. 2º garante a readmissão para os anistiados com manutenção da classificação funcional e padrão remuneratório galgados pelo empregado antes da dispensa. Destarte, comprovado que o Autor ocupava o cargo de Artífice de Manutenção, depois de progredir na carreira por ascensão, por meio de concursos internos e readaptação decorrente do PCS de 1990, era da Reclamada o encargo de demonstrar que o reenquadramento realizado após a anistia se deu sem afronta aos preceitos da Lei 8.878/1994, ônus do qual não se desincumbiu a contento, devendo ser mantida a r. decisão de origem que determinou a reclassificação do Autor, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, deste o retorno ao trabalho até o efetivo cumprimento da obrigação.»
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