TRT3 - Alçada. Medida cautelar. Ação cautelar. Alçada recursal. Aplicabilidade.
«Nos dissídios individuais de alçada, cujo valor atribuído à causa não exceda a dois salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas, exceto se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/1970, art. 2º, §§3º e 4º). Essa sistemática aplica-se também às ações cautelares, inclusive de natureza plúrima, nas quais há litisconsórcio ativo ou passivo, nos termos da Instrução Normativa 27/05, do Colendo TST. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/08/2014, quando o salário-mínimo era de R$724,00 (Decreto 8.166/2013) , por isso que a alçada recursal ficou estabelecida no valor de R$1.448,00. No entanto, à causa atribuiu-se o valor de R$1.000,00, que, por não ter sido impugnado, se tornou inalterável no curso do processo (Súmula 71, do C. TST). De acordo com a jurisprudência do Colendo TST, a vinculação da alçada ao salário-mínimo não ofende a Constituição (Súmula 356). Ademais, as razões recursais estão restritas à alegação de nulidade relacionada com a citação, matéria de índole infraconstitucional, porque regulada pela lei processual (artigos 841, da CLT, e 213/233, do CPC/1973). Dessa forma, caso ocorresse violação à Constituição, por ofensa ao contraditório (art. 5°, LV), seria meramente reflexa ou indireta, o que impediria o cabimento do recurso, mutatis mutandis, a teor da Súmula 636, do Excelso STF.»
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