TJRS - Direito criminal. Júri. Soberania dos jurados. Decisão. Íntima convicção. Anulação. Impossibilidade. Apelação crime. Júri. Homicídio duplamente qualificado, furto qualificado e ocultação de cadáver. Réu absolvido. Inconformidade ministerial. Nulidade. Referência à sentença de pronúncia. Desobediência à regra do CPP, art. 478, I. Inocorrência.
«Não é literalmente qualquer referência à sentença de pronúncia em plenário que invalida um julgamento - isso sequer teria sentido, posto que os jurados recebem cópia de tal decisão, tendo acerca dela pleno conhecimento. A finalidade do legislador com esta nova regra processual foi a de evitar que tão-somente a eloqüência do orador, com argumentos legalmente injustos e equivocados, pudesse ser suficiente para definir um julgamento. Com o novo texto dado ao inciso I do CPP, art. 478, a mera capacidade de oratória das partes já não pode ser a única responsável para o resultado do julgamento; agora a retórica tem de estar, necessariamente, baseada em algo que efetivamente possa ser considerado prova - e a sentença de pronúncia não é prova, mas simples ato jurisdicional. Assim, apenas há possibilidade de anular um julgamento com base no CPP, art. 478, I quando restar claro que a parte se utilizou de um trecho da decisão de pronúncia (ou posterior que a tenha confirmado) a este conferindo um juízo de valor, interpretando-o de forma distorcida, com a clara finalidade de convencer os membros do Conselho de Sentença que o magistrado prolator da sentença estava «culpando» ou «inocentando» o réu. Do contrário, não vejo prejuízo algum a leitura de uma decisão imparcial que não expõe opinião pessoal do magistrado togado que a prolatou.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)