TJRS - Seguridade social. Direito público. Funcionário público. Vencimentos. Teto. Inativos. Redução. Descabimento. CF/88, art. 5º, XXXVI art. 37, XV. Mandado de segurança. Implantação de teto para vencimentos e proventos por parte do poder executivo estadual. Decadência.inocorrência.aposentadoria concedida anteriormente à Emenda Constitucional 41/03. Impossibilidade de retroatividade. Existência de direito adquirido. Manutenção dos valores dos proventos até que sejam devidamente consumidos pelos reajustamentos posteriores. Manutenção da segurança das relações jurídicas.
«Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se a contar da prática de cada ato praticado. O Poder Executivo Estadual pode fixar teto para os vencimentos e proventos de seus servidores, observado o disposto no CF/88, art. 37, XI, e § 12, com a redação da Emenda Constitucional 41/03, Todavia, a redução apenas tem aplicação para as situações que ocorrerem posteriormente à sua vigência, não pode ser aplicada indistintamente, não observando situação individual, devidamente consolidada e incorporada ao patrimônio jurídico da impetrante, que se aposentou anteriormente à referida emenda constitucional. Impossibilidade de redução em seus proventos, existente direito adquirido, amparado no CF/88, art. 5º, XXXVI, bem como a própria irredutibilidade de proventos assegurada pelo CF/88, art. 37, XV, que não estão sujeitos a modificação por parte de Emendas Constitucionais oriundas de Poder Constituinte derivado, observado o teor do CF/88, art. 60, § 4º, IV, mantendo-se a segurança das relações jurídicas. Precedentes do TJRGS. ORDEM CONCEDIDA»
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