TJRS - Direito privado. Seguro saúde. Tratamento. Cobertura. Cabimento. Doença não disciplinada pela agência nacional de saúde. Irrelevância. CDC. Aplicação. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Plano de saúde. Cobertura securitária. Radioterapia com intensidade modulada (imrt). Ausência de cláusula expressa de exclusão de cobertura do tratamento. Incidência do CDC aos planos de saúde. Tratamento exigido na Lei 9.656/98. Contrato de renovação sucessiva e automática. Princípio da dignidade da pessoa humana. Antecipação de tutela.
«Consoante a regra do Lei 8.078/1990, art. 3º, §2º, c/c Lei 9.656/1998, art. 35, caput, aplicam-se aos contratos de seguro, inclusive aos de plano de saúde, as regras protecionistas ao consumidor estabelecidas no CDC, em especial os arts. 6º, III, do Estatuto Consumeirista. Estando o beneficiário de plano de saúde acometido de câncer na próstata, tendo seu médico determinado o tratamento por radioterapia com intensidade modulada (IMRT), descabe à seguradora negar a cobertura pelo argumento de que tal modalidade de radioterapia ainda não está disciplinada nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde ANS. Havendo cláusula no contrato prevendo a cobertura de tratamento radioterápico, sem qualquer restrição expressa quanto à modalidade, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do CDC, art. 47. Precedentes desta Corte. Por outro lado, em se tratando de relação contratual de trato sucessivo, com renovação anual e automática do pactuado, o instrumento deve atender às exigências mínimas constantes do Lei 9.656/1998, art. 12, II, d, dentre as quais o fornecimento de tratamento por radioterapia quando prescrito pelo médico responsável pelo paciente. A falta de regulamentação específica, no âmbito da ANS, não tem o condão de excluir da cobertura de Plano Privado de Assistência à Saúde tratamento determinado pela legislação de regência, sem qualquer limitação quanto à modalidade. Ponderação entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento às regras de risco securitário, que determina a prevalência dos primeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.»
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