TJPE - Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Crime praticado por policial militar. Colheita da prova iniciada. Necessidade de adiamento da audiência de instrução e julgamento para ouvida de testemunha imprescindìvel para forma intimidação de testemunha. Necessidade para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Revogação. Impossibilidade. Aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Incabimento. Ordem denegada. Decisão unânime.
«I - Inexiste coação ilegal decorrente de excesso de prazo quando eventual atraso não é atribuído a atos praticados pelo juiz sumariante ou pelo Promotor de Justiça, mas da necessidade de observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, máxime considerando-se o fato de haver sido realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi iniciada a colheita da prova de acusação, restando designada data que se avizinha para continuação do referido ato instrutório, com vistas a ouvida de uma testemunha faltante, circunstância que afasta, ao menos até o presente momento processual, a alegação de coação ilegal por excesso prazal aventada na inicial. II - . «(...) Imprescindível se mostra a manutenção da prisão também quando há temor de ameaça contra as testemunhas, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o juízo competente (...) Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.» (HC 226.036/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) III - Afigura-se incabida a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, quando preenchidos os requisitos da prisão preventiva.
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