TJPE - Direito processual civil. Direito tributário. Agravo de instrumento. Recurso de agravo. Execução fiscal. ISS. Leasing. Ilegitimidade ativa. Sujeito ativo da relação tributária. Município da sede do estabelecimento do prestador. Resp1.060.210/SC STJ. Submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973. Suposta exceção nas hipóteses de lançamento por homologação. Alegação afastada. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Arcoverde contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação 320190-1 e declarou ex officio a nulidade da CDA em razão da ausência de legitimidade do recorrente, extinguindo-se a Execução Fiscal 0000239-87.2008.8.17.0870, sem julgamento de mérito, com fulcro no art.267, inciso VI do CPC/1973. Em síntese, o recorrente sustenta que a cobrança do ISSQN quanto às operações de leasing, nas hipóteses de lançamento sob a modalidade homologação das declarações do contribuinte não estão abarcadas pelas diretrizes e rito do art.543-C afeito ao RESP n 106.210/STJ.Argumenta que a certidão de dívida ativa e o processo administrativo fiscal colacionados nos autos expressamente remetem à homologação das declarações prestadas pelo contribuinte/executado perante o DETRAN/PE como mecanismo de lançamento do tributo sob exação nos presentes autos. A alegação do recorrente acerca da inaplicabilidade dos ditames previstos no RESP 1.060.210 às hipóteses de lançamento por homologação há de ser rejeitada, pois no caso dos autos o tributo não foi sujeito ao lançamento por essa modalidade. Verifica-se que a municipalidade promoveu, de ofício, lançamentos por arbitramento ou estimativa, através da utilização de informações inseridas pelas instituições financeiras do Sistema Nacional de Gravames. Sendo assim, deve-se afastar a tese de que no caso em tela haveria lançamento por homologação. Neste diapasão, cita-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL - MODALIDADE LEASING. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA SOB O LANÇAMENTO EX OFFICIO. AGRAVO IMPROVIDO.
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