TJPE - Tributário e processual civil. Embargos à execução. Recurso de agravo. ICMS. Multa moratória aplicada no percentual de 200% (duzentos por cento). Impossibilidade. Efeito confiscatório. Redução ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Razoabilidade. Anatocismo. Inexistente. Prescrição. Inocorrência. Pedido de produção de provas. Documentos constantes nos autos suficientes à formação de convencimento do magistrado. Pas de nullité sans grief. Recurso de agravo desprovido.
«1.Verifica-se, através da cópia da CDA às fls. 55, bem como da cópia dos autos da Execução Fiscal (fls. 125/129), que o débito foi inscrito na Dívida Ativa em 03/05/1994, a Ação Executiva foi proposta em 13/07/1994, o Mandado de Citação foi expedido em 26/09/1994, sendo devidamente cumprido em 09/11/1994. Dessa forma, não decorreu o lapso prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do débito e a propositura do Feito Executivo. 2.No tocante à nulidade suscitada em função da ausência de despacho saneador nos Embargos à Execução, tem-se que o conteúdo de tais embargos constitui matéria puramente de direito, o que comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do CPC/1973, art. 330, inciso I. Assim, afigura-se desnecessária a dilação probatória no presente caso, tendo em vista que a análise dos elementos contidos nos autos foi suficiente para que o magistrado pudesse formar o seu convencimento. 3.O Recorrente não demonstrou o prejuízo que teria decorrido da ausência de despacho saneador nos presentes Embargos à Execução e, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, é imprescindível que se tenha comprovado o prejuízo para que a nulidade seja declarada. Não se restou comprovado também o cerceamento de defesa, tampouco a utilidade que teria o referido despacho. 4.No que tange ao percentual da multa aplicada ao caso, tem-se que foi fixado em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor devido, com base na jurisprudência dominante do STF. 5.A multa aplicada pelo Fisco é sanção administrativa, a ser imposta àquele que descumpre com sua obrigação de recolher o imposto, visando desestimular o cometimento do ilícito tributário. Por tratar-se de penalidade, não se reveste de natureza indenizatória, caracterizando-se como pena específica, de natureza repressiva que busca, por meio da intimidação do contribuinte, assegurar o cumprimento da legislação tributária. 6.Para que a multa possa cumprir seu caráter preventivo, o valor estipulado não poderá ser insignificante, mas suficiente a produzir o efeito pedagógico pretendido, qual seja, desestimular o cometimento do ilícito fiscal e, para que não seja confiscatória, o STF entende que, por ser acessória, não poderá ultrapassar o valor do tributo principal a ser recolhido, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Quanto ao anatocismo, cumpre ressaltar que não restou configurado neste caso. Por esse conceito de matemática financeira, entende-se a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, todavia, o que ocorre é a mera atualização de itens contábeis. A SELIC incide a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. A acumulação mediante a utilização da SELIC não se dá pela multiplicação dos percentuais mensais a caracterizar anatocismo, mas pela simples soma das taxas que incidem mensalmente. 8.Recurso de Agravo desprovido, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.»
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