TJPE - Agravo de instrumento. Empréstimos consignados. Superendividamento. Militar. Art. 14, § 3º da Medida Provisória 2.215-10-2001. Lei 1.046/1950, art. 21. Limitação dos descontos realizados para o importe de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor. Possibilidade. Dignidade da pessoa humana.
«1. Deve-se interpretar conjuntamente o limite previsto no Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º e o disposto no Lei 1.056/1950, art. 21, concluindo-se que os descontos efetuados para pagamento de empréstimos facultativos devem ser limitados a 30% (trinta por cento), somente comportando ampliação para 70% (setenta por cento) dos vencimentos, se os 40% (quarenta por cento) restantes se destinarem a pagamento de prestação alimentícia, educação, aluguel de moradia ou aquisição de imóvel residencial.
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