TJPE - Apelação cível. Reintegração de posse. Pedido de usucapião extraordinário. Ausência dos requisitos. Esbulho praticado. Inexistência de prova quanto o momento e a forma de aquisição da posse. Indenização pelas benfeitorias. Direito de retenção. Impossibilidade. Possuidor de má-fé. Acessão artificial por construção. Arts. 1220 e 1225, do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
«A usucapião extraordinário é modo de aquisição da propriedade, que pode ser declarada quando constatados o exercício da posse qualificada e o lapso temporal previsto na lei de regência, de modo que, descumpridos tais requisitos, não há como reconhecer a pretensão aquisitiva pleiteada. Constatado o esbulho e preenchidos os pressupostos do CPC/1973, art. 927, não há como afastar a procedência do pedido de reintegração de posse. No tocante às benfeitorias, sabe-se que são qualificadas como acessórias do bem já existente, enquanto que acessão artificial é modo de aquisição de propriedade, na qual há a construção de coisa nova e apenas quem agiu de boa-fé terá direito à indenização (artigo 1225, CC) - o que não é o caso dos autos, já que restou demonstrado que a Apelante construiu um imóvel em terreno de propriedade alheia. Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade.»
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