STF - Direito processual civil. Honorários advocatícios. Defensoria pública da União. Demanda ajuizada contra autarquia vinculada à União. Debate de âmbito infraconstitucional. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. Acórdão recorrido publicado em 29/04/2013.
«A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do CF/88, art. 102, III, «a», nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
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