STJ - Penal. Conflito de competência. Reclamatória trabalhista. Alegada ameaça à testemunha quando já encerrada a instrução ou posteriormente à data em que foi formalmente dispensada. Inocorrência de crime de «coação no curso do processo» (CP, art. 344). Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal que vier a ser instaurada em razão do suposto crime de ameaça. Conflito conhecido como de competência para declarar competente o Juízo Estadual.
«1. Se a ameaça à testemunha em processo que tramitava na Justiça do Trabalho ocorreu quando já encerrada a instrução ou posteriormente a data em que foi ela formalmente dispensada, não há se falar em crime de «coação no curso do processo» (CP, art. 344). Portanto, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação penal instaurada para apuração de eventual crime de ameaça (CP, art. 147), pois o ato dito como delituoso não foi praticado em «detrimento de bens, serviços ou interesse da União» (CF/88, art. 109).
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)