STJ - Processual civil. Honorários advocatícios. Juntada do contrato a destempo. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22.
«1. Conforme o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB, «Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir- se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou».
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