STF - Habeas corpus. Processual penal. Alegação de nulidade. Oitiva de testemunhas sem a presença de réu preso. Dispensa pelo advogado constituído. Inteligência do CPP, art. 565. Não demonstração de prejuízo. Precedentes. Suposto vício ocorrido na instrução que deveria ter sido suscitado em alegações finais (CPP, art. 571, I). Ordem denegada.
«1. A ausência do paciente na audiência de oitiva de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído. Não cabe, portanto, a alegação de cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o CPP, art. 565: «Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido».
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