STF - Inquérito. Penal. Processual penal. Crimes de peculato e dispensa ilegal de licitação. Prescrição do delito definido no CP, Lei 8.666/1993, art. 89. Art. 312. Crime praticado por governador de estado. Causa de aumento do CP, art. 327, § 2º. Incidência. Chefe do poder executivo exerce função de direção. Questão prejudicial rejeitada. Denúncia. Indícios de autoria e materialidade. Superfaturamento de preços de equipamentos e materiais adquiridos mediante dispensa de licitação. Laudo pericial e resultado de auditoria que indicam a existência do prejuízo. Denúncia recebida.
«1. O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no CP, art. 327, § 2º, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto.
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