STF - Agravo regimental. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministra de tribunal superior. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Determinação para que o juízo da execução, observada a declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.072/1990, Lei 11.343/2006, art. 2º, I e de parte, art. 33, § 4º, fixe novo regime inicial e analise a possibilidade de substituição da pena. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido do descabimento da impetração dirigida contra decisão monocrática proferida por Ministra de Tribunal Superior. 2. Na hipótese de que se trata, a Relatora do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução que examine os requisitos objetivos e subjetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e para a substituição da pena privativa de liberdade. Essa decisão, além de não ser teratológica, está alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do CP, Lei 8.072/1990, Lei 11.343/2006, art. 2º, § 1º e de parte, art. 33, § 4º não implica «direito automático a esses benefícios [regime prisional diverso do fechado e penas restritivas de direitos]. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais dos arts. 33 e 44 (...)» (HC 120.663/SP, Relª. Min. Rosa Weber). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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