STF - Direito constitucional e administrativo. Concurso público para provimento e remoção de outorgas de cartórios extrajudiciais. Mandado de segurança contra ato do conselho nacional de justiça. Pedido de intervenção de terceiro. Incompatibilidade com o rito do mandado de segurança. Indeferimento. Preliminar de intempestividade rejeitada. writ impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/09, art. 23). Invalidade jurídico-constitucional da atribuição de caráter eliminatório a provas de títulos em concursos públicos. Interpretação do CF/88, art. 37, II. Necessidade de coerência normativa do cnj no tratamento dos certames para ingresso na carreira de magistrado e na carreira de notário. Aparente incompatibilidade entre os regimes fixados pelas resoluções cnj 75/09 e 81/09. Erro material na fórmula matemática consagrada pela Resolução 81/09 do cnj. Nulidade do ato de eliminação da impetrante no 7º concurso para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo. Ordem concedida.
«1. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do CF/88, art. 37, II. Precedente do STF: AI 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998.
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