STJ - Processo penal. Homicídio. Júri. Sessão plenária. Intimação editalícia. Possibilidade. CP, art. 431. Citação por edital. Ciência inequívoca contudo da acusação pelo réu com a contratação de advogado. Acompanhamento do processo e oferecimento de alegações finais. Nulidade. Ausência. Recurso ordinário não provido.
«1. Após a citação por edital e a suspensão do processo, o paciente constituiu advogado, demonstrando ciência inequívoca da acusação. O feito retomou o seu curso e o causídico inclusive apresentou alegações finais. Plenamente possível, portanto, a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado que se encontra ausente, a teor do CPP, art. 420 c.c. o art. 2º, com a redação prevista pela Lei 11.689/08.
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