TJPE - Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Embargos de declaração na ação rescisória. Alegação de vício de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Descabida. Efeito infringente. Excepcionalidade. Rejeição dos embargos.
«- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos da Ação Rescisória 0304223-5 (fls. 636/637-v), de lavra desta Relatoria. O embargante aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade e de erro material. - Alega, em síntese, que o pedido postulado na ação rescisória diz respeito a erro fático em sede de decisão judicial rescindenda, que induziu o julgador a erro, restando certo que o pedido postulado diz respeito ao lapso temporal que o embargante ocupou a Função Gratificada de Chefe de Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme nos comprova a certidão fornecida pela Diretoria de Gestão Funcional da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP do TJPE. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a declaração de fls. 27, fornecida pela SGP, que informa o lapso temporal em que o embargante ocupou a função de Chefe de Secretaria. Alega haver obscuridade, argumentando não poder ser imputado ao embargante a desídia em sede de certidão equivocada que informa ser detentor de 02 (duas) gratificações de estabilidade financeira à luz da documentação inserida nos assentamentos funcionais. Refere-se ao princípio da segurança jurídica e da proteção à boa fé. Sustenta que o acórdão embargado padece de erro material na passagem que se refere à expressão «violar literal disposição de lei...». Sobre tal questão, o embargante alega ter trazido aos autos toda a prova documental necessária para fazer prova do alegado em seu pedido inicial. - Aponta também a existência de erro material no que tange à afirmação de que as gratificações de Função FGG-1 e de Incentivo possuem a mesma finalidade. Alega que a gratificação de Incentivo é inerente à renumeração do servidor público do TJPE. Pugna pelo prequestionamento explícito do art. 7º, incisos I, II e III da Lei Complementar 19/1997 e dos Lei 13.332/2007, art. 8º e Lei 13.332/2007, art. 9º. Contrarrazões acostadas às fls. 702/705 dos autos. - PASSO A DECIDIR. Descabida a alegação de ocorrência de vício de omissão, contradição, obscuridade e de erro material no acórdão embargado, eis que houve explanação da matéria litigiosa de acordo com o que se reputou concernente ao conflito. Neste sentido: «Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131) (...)» REsp 837846/PI; RECURSO ESPECIAL 2006/0074311-5; Ministro JOSÉ DELGADO; PRIMEIRA TURMA; 20/06/2006; DJ 03.08.2006 p. 232. - Cumpre mencionar que a matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento da Ação Rescisória não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Impende destacar que por ocasião do julgamento da demanda rescisória, este Órgão Colegiado tomou ciência das argumentações esposadas pelo autor/embargante, no sentido de que as gratificações de Função FGG-1 e de Incentivo não possuiriam a mesma finalidade. Sobre tal questão, bem como acerca do erro de fato e da certidão fornecida pela DRH (atual SGP) manifestou-se explicitamente este Tribunal, nos seguintes termos (fls. 636-v/637): «No que tange ao inciso IX (erro de fato), defende o autor ter ocorrido erro na apreciação de declaração confeccionada pela Diretoria de Recursos Humanos, e colacionada aos autos originários, que, segundo o demandante, passaria a impressão de que o mesmo seria detentor de 02 (duas) gratificações por exercício de função gratificada ou cargo comissionado. Sobre tal causa de anulabilidade, destaca-se a sistematização de Barbosa Moreira, apresentada por Fredie Didier Júnior, que entende que para que se configure o erro de fato é preciso existir a conjugação dos seguintes pressupostos: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem o erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos; c) que «não tenha havido controvérsia» sobre o fato; d) que sobre o erro de fato não tenha havido «pronunciamento judicial», de modo que não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§ 2º do CPC/1973, art. 485). Todavia, há nos autos elementos aptos a demonstrar que o equívoco não se deu em razão da aludida declaração, e sim em razão dos contracheques do autor, que davam conta de que o mesmo era detentor de gratificação de função FGG-1 e de gratificação de incentivo. Sobre tal aspecto, é certo ter havido discussão acerca da natureza das gratificações percebidas, o que torna incabível, por este fundamento, a presente rescisória, senão vejamos: «Da análise da legislação de regência, conclui-se que a gratificação de função FGG-1, consagrada pela Lei 10.947/93, e a gratificação de incentivo, regida pela Lei 13.332/2007, têm a mesma finalidade, não sendo legítima a sua acumulação.
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