TJPE - Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Perícia em aparelho celular. Ausência de oportunidade à defesa de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Alegação de nulidade. Inocorrência. Falta de prejuízo. Aditamento à denúncia motivado por outros elementos. Ordem denegada. Decisão unânime.
«I - Ao contrário do que defendem os Impetrantes, apesar de a defesa não ter tido a oportunidade de indicar assistente técnico ou de formular quesitos em relação à perícia realizada no aparelho celular dos Pacientes, como prevê o CPP, art. 159, § 3º, tal fato não lhe trouxe prejuízo, mesmo porque, conforme mostram os autos, o referido laudo não exerceu papel preponderante para a realização do ato que os Impetrantes pretendem anular nesta via, qual seja, o recebimento do aditamento à denúncia. II - O indiciamento final feito pela autoridade policial e o aditamento à denúncia tiveram por base, especialmente, os horários das ligações efetuadas e recebidas nas linhas dos Pacientes, e essas informações somente puderam ser obtidas com a quebra do sigilo de dados telefônicos junto às operadoras, e não no laudo pericial impugnado, o qual não registra os horários das ligações, mas apenas as datas. Além dos dados obtidos a partir da quebra do sigilo, observa-se que outro elemento a embasar o aditamento à denúncia foi o fato de que «as armas de fogo apreendidas na residência do Denunciado Renilson Godê são do mesmo calibre dos projéteis encontrados no corpo da vítima». assim como o número de raiamentos da arma, fatos que são totalmente estranhos à perícia atacada pelos Impetrantes. Por fim, segundo as informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, a mudança essencial provocada pelo aditamento à denúncia foi a inclusão de novos réus, pois os indícios que motivaram o oferecimento da peça acusatória inicial permaneceram presentes em desfavor dos Pacientes. III - Diante disso, conclui-se que a irregularidade apontada pelos Impetrantes não trouxe prejuízo algum para a defesa dos Pacientes, e, como se sabe, sem prejuízo não deve ser reconhecida nulidade, nos termos do CPP, art. 563. IV - Ordem denegada à unanimidade.»
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