TJPE - Apelação cível. Dano moral. Outorga de escritura definitiva. Recusa não comprovada. Conduta ilícita inexistênte. Inversão do ônus da prova. Não cabimento. Honorários advocatícios. Incidência da regra disposta no CPC/1973, art. 20, § 4º.
«Restando demonstrado a inexistência de conduta ilícita por parte da demandada, mormente por se inferir que foi a própria autora que deu azo ao atraso na Escrituração e Registro do Imóvel mencionado, ao enveredar num procedimento equivocado para a feitura do referido Registro, não há falar em indenização. Inaplicável a regra da inversão do onus probandi na espécie, uma vez que a produção de prova idônea não requer maior grau de dificuldade, porquanto bastaria a notificação da empresa requerendo o cumprimento do seu mister, não configurando hipótese de hipossuficiência. Cingindo-se a demanda originária à basicamente dois pedidos, o primeiro de obrigação de fazer, onde foi requerido que o réu procedesse com a outorga da escritura definitiva de compra e venda no prazo de cinco dias, sob pena de adjudicação compulsória do bem e, o segundo, no pagamento de indenização por danos morais no valor apontado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que este último foi julgado improcedente, é certo que a fixação da verba honorária deve atender ao disposto no § 4º do CPC/1973, art. 20.»
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