TJPE - Penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Pleito de absolvição em relação aos dois últimos crimes. Arts. 180 e 311, ambos do CP. Materialidade e autoria do crime receptação comprovadas pela prova testemunhal em consonância com o conjunto probatório. No que se refere ao delito do CP, art. 311, não há provas suficientes para a condenação. Dosimetria. Cabível o reconhecimento da confissão espontânea para todos os réus, visto que a referida atenuante foi utilizada pelo magistrado para embasar a condenação no crime de roubo. Redução da pena total, de cada acusado, de 12 anos de reclusão para 08 anos e 04 meses de reclusão. Pedido de isenção da pena de multa em virtude da condição financeira do réu. Impossibilidade. Competência do juízo das execuções para verificar situação econômica dos réus. Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos.
«I - Incabível a absolvição pelo crime de receptação, uma vez que a apreensão do veículo roubado na posse dos réus gera a presunção de responsabilidade, o que inverte o ônus da prova, consistente na demonstração da licitude dessa posse por parte dos acusados, o que não ocorreu. II- Não há provas robustas de que os acusados tenham adulterado sinal identificador de veículo automotor utilizado no roubo. A posse do carro adulterado, por si só, não é suficiente para atribuir aos agentes o referido crime descrito no CP, art. 311. III- Mantidas as penas-bases do crime de roubo acima do mínimo legal, porque as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, consistentes na personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima foram suficientemente fundamentadas. IV- Na segunda fase da dosimetria, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto foi utilizada pelo Juiz a quo para embasar o édito condenatório pelo crime de roubo.V- A pena de multa é imposição decorrente de lei penal, e, portanto, obrigatória quando o réu for condenado por crime no qual há cominação relativa a ela. Compete ao juízo da execução avaliar a real situação financeira do réu, para fins de adimplemento da multa. VI- Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.»
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