STJ - Administrativo. Carteira nacional de habilitação. Concessão. Mera expectativa de direito. Requisitos não preenchidos. Desnecessidade de instauração de processo administrativo. CTB, art. 148, § 3º.
«1. O direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano da expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, nos termos do § 3º do CTB, art. 148. Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei.
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