STF - Recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Serventia extrajudicial. Alegações de ofensa aos princípios da legalidade, do dever de motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da proteção judicial efetiva. Ofensa reflexa e indireta à Lei fundamental. Competência. Inteligência dos arts. 22, XXV, e 236, § 1º, ambos da Constituição da República. Declaração de vacância de serventia extrajudicial por ato do presidente do Tribunal de Justiça. Possibilidade. Interpretação sistemática dos arts. 14, 15 e 39, § 2,º da Lei 8.935/1994 (Lei dos cartórios). Investidura para o exercício de atividades notariais sem prévia aprovação em concurso público. Nulidade. CF/88, art. 37, II. Desnecessidade de prévia instauração de processo administrativo para proceder à declaração de vacância. Irrelevância do lapso temporal de exercício das funções. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da constituição do estado de Santa Catarina e da emenda constitucional 10 à respectiva constituição pelo plenário da corte (adi 363/SC e 1.572/SC). Recurso extraordinário a que se nega provimento.
«1. O recurso extraordinário interposto em momento anterior à Emenda Regimental 21 de 03/05/2007 dispensa a demonstração da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. In casu, a intimação dos Recorrentes da decisão vergastada ocorreu em 13/12/1999 (i.e. em momento anterior à exigência regimental), razão por que o novel requisito de admissibilidade do apelo extremo se afigura prescindível.
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