STJ - Regular cientificação dos patronos pela imprensa oficial. Não comparecimento. Ausência de defesa. Inocorrência. Impossibilidade de reconhecimento de eiva com a qual concorreu a parte. CPP, art. 565.
«1. Tendo em vista que os patronos do paciente foram regularmente cientificados do dia em que o mérito do feito seria julgado, desincumbiu-se o Poder Judiciário do seu dever de dar publicidade aos atos do processo, circunstância que revela a idoneidade do julgamento, já que lhes era plenamente possível comparecer ao local designado e exercer o múnus que lhes foi conferido por mandato, cabendo ressaltar, como já afirmado alhures, que nesta fase processual a intimação pessoal do acusado não tem previsão legal.
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