STJ - Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração. Recurso em mandado de segurança. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Aposentado. Assembleia legislativa do estado de Minas Gerais. Aposentadoria proporcional. Adicionais por tempo de serviço.
«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Lourdes Capanema Pedrosa contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, objetivando correção do ato de sua aposentadoria, a fim de que, nos cálculos, seja preservado o adicional por tempo de serviço (quinquênios), adquirido quando em atividade, para que este não seja submetido à proporcionalização; b) com efeito, o Tribunal de Contas da União já decidiu acerca do tema, com a edição da Súmula 266/2011, in verbis: «As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no Lei 8.112/1990, art. 193»; c) entretanto, o Tribunal de origem entendeu que os percentuais (quinquênios) devem ser calculados sobre os proventos básicos da aposentadoria e não sobre a última remuneração percebida, ou seja, que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) devem ser reduzidos na mesma proporção que os vencimentos básicos; e d) in casu, observa-se que a agravada adquiriu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando na atividade e tal vantagem constava regularmente de sua remuneração; portanto, mesmo em caso de aposentadoria proporcional, continua sendo devida integralmente, isto é, deve ser isenta de nova proporcionalização. Sobre esse tema: RMS 13.783/MT, Rei. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 27.3.2006.
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