STJ - Agravo regimental em recurso especial. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Posse de arma de uso permitido com numeração raspada. Equiparação à de uso restrito. Crime praticado após 23-10-2005, fora do período da vacatio legis. Tipicidade da conduta.
«1. Conforme o posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.311.408/RN, eleito como representativo da controvérsia, o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32, no que toca à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, é 23 de outubro de 2005, pois tais hipóteses não foram alcançadas pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei 11.706/2008.
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