STF - Agravo regimental em reclamação. Legitimidade ativa. Não comprovação de prejuízo. Improcedência.
«I - A legitimidade ativa apara propor a reclamação constitucional, nos termos dos artigos 13 da Lei 8.038/1990 e 156 do RISTF, é conferida a «todos aqueles que comprovem prejuízo em razão de pronunciamento dos demais órgãos do poder Judiciário, desde que manifestamente contrário ao julgamento da Corte» (Rcl 1.880-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa).
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