STJ - Roubo circunstanciado. Interrogatório do acusado. Não realização. Fuga do réu do estabelecimento em que se encontrava preso. Ciência da data do ato. Suspensão do processo. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do CPP, art. 366. Observância do procedimento previsto no CPP. Inexistência da mácula. Inviabilidade de reconhecimento de eiva com a qual concorreu a parte. CPP, art. 565. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. O acusado foi pessoalmente citado e, posteriormente, cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, quando seria interrogado, tendo posteriormente se evadido do estabelecimento em que estava preso, razão pela qual é inviável determinação de suspensão do processo até sua recaptura para ser ouvido em juízo, nos termos do CPP, art. 366, o qual não incide na hipótese.
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