STJ - Processual civil. Divergência interpretativa. Comparecimento espontâneo do devedor para oferecer exceção de pré-executividade. Citação suprida, a despeito de o causídico subscritor da peça não ter poderes para receber citação. Precedentes.
«1. O comparecimento de advogado, para fazer carga dos autos, sem poderes para receber citação, não pode, a priori, configurar comparecimento espontâneo para fins de suprir a ausência de citação do reú. Contudo, a hipótese dos autos não consubstancia simples ato processual de carga dos autos, antes, o patrono da parte compareceu para oferecer exceção de pré-executividade, o que demonstra a ciência inequívoca da execução contra o devedor outorgante da procuração. Assim, é o caso de considerar suprida a citação, na forma do CPC/1973, art. 214, § 1º, pelo oferecimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: REsp 662.836/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 26/02/2007; REsp 837.050/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18/09/2006, REsp 658.566/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 02/05/2005.
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