STJ - Processual civil e tributário. Isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos por portadores de moléstia grave. Necessidade de comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
«1. Por força do que dispõe o Lei 9.250/1995, art. 30, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do Lei 7.713/1988, art. 6º, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Antes do início da vigência da Lei 9.250/95, a moléstia especificada na Lei 7.713/1988 poderia ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União. A partir de 1º de janeiro de 1996, é necessário que a doença mencionada na Lei 7.713/1988 seja reconhecida através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Para gozo do benefício fiscal, portanto, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos legais exigidos, ou seja: (1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave, comprovado mediante laudo pericial, emitido por junta médica oficial e (2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
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