STJ - Recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Embargos de declaração. Intempestividade. Prazo para impugnação que flui a partir da regular intimação do ato jurisdicional, e não de segunda publicação, desnecessária. CPP, art. 619 e Lei 11.419/2006, art. 4º, § 4º. Alegação de que oportuno pedido de sustentação oral foi formulado. Tese não comprovada. Recurso desprovido.
«1. O prazo recursal deve fluir a partir de intimação regular. Por isso, a republicação do ato jurisdicional no diário da justiça, com retificação de erro, impõe a reabertura do período para sua impugnação. Contudo, a mera e desnecessária segunda publicação do decisum, sem correção de quaisquer vícios, não tem esse atributo. Precedente.
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