STF - Penal. Processual penal. Crime de trânsito. Sentença condenatória transitada em julgado. Cumprimento da pena não iniciado e ausência de novos marcos interruptivos. Prescrição da pretensão executória da pena. Extinção da punibilidade. CP, art. 110 e CP, art. 112.
«1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no CP, art. 112, combinado com o artigo 110.
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